Reproduzo o Projeto de Lei 4211/2012, que aguarda parecer da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em tramitação no Congresso Nacional.
PROJETO DE LEI Nº _________/ 2012
(Dep. Jean Wyllys)
Regulamenta a atividade
dos profissionais do sexo.
LEI GABRIELA LEITE
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração.
§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual a quem os contrata.
§ 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível.
Art. 2º - É vedada a prática de exploração sexual.
Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação específica:
I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro;
II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado;
III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Art. 3º - A/O profissional do sexo pode prestar serviços:
I - como trabalhador/a autônomo/a;
II - coletivamente em cooperativa.
Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual.
Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:
.........................................................................................”
“Casa de exploração sexual
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
........................................................................................”
Rufianismo
“Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
.............................................................................................”
“Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
.........................................................................
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para ser submetido à exploração sexual:
......................................................................”
Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos
termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de julho de 2012.
Jean Wyllys
Deputado Federal PSOL/R
O inteiro teor com justificativa pode ser encontrado aqui.
Se você acha bacana, entre em contato com os parlamentares da comissão e diga que acha bacana.
Se você não está de acordo, entre em contato com os parlamentares da comissão e diga que não está de acordo.
Mas ninguém precisa subir em cima da mesa.
Na minha opinião, caso a proposta vire lei, ela não produzirá os efeitos positivos alegados em sua justificativa. A regularização da profissão do sexo não constitui instrumento
eficaz ao combate à exploração sexual, não favorece a fiscalização e nem o controle do Estado sobre o serviço. Aqui, nada funciona, nem mesmo a emissão de alvará de funcionamento para boates. Além disso, cismei com o § 2º do artigo 1º, que diz: "A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível." Ou seja, uma vez contratado, o serviço não poderá ser negado, é uma obrigação. Não sou nenhum expert, mas a minha noção de estupro é violentada por esse parágrafo. Pensava que o estupro estava configurado quando a pessoa não considerava um não como resposta a qualquer tempo. Mas pelo projeto, contratou, tá contratado, é obrigação. Me incomodou também o fato de que, de acordo com a proposta de lei, qualquer pessoa seja um profissional do sexo nato, já estando apta a exercer a profissão a partir do aniversário de 18 anos. Isso, sem dúvida nenhuma, reduzirá os índices de desemprego. Tenho certeza também que todas as pessoas que estudam e investem muito tempo e recursos aprimorando conhecimentos e habilidades ficarão satisfeitas com a idéia. Também receio que, com as cooperativas de sexo funcionando super-bem, numa boa, sem violência, drogas, ou menores de idade, o excesso de oferta derrube o preço dos serviços de tal forma que a atividade termine por deixar de ser interessante economicamente.
O que me lembra aquela piada do marido que diz à esposa que vai se mudar para uma remota ilha de Java. A mulher pergunta o motivo e ele diz que na tal ilha estão pagando 100 dólares por uma transa. A mulher também começa a fazer as malas.
_E você vai pra onde? - diz o marido.
_Vou te ajudar. Você não vai conseguir sobreviver com 100 dólares ao mês.
P.S: Enquanto procurava o projeto de lei, descobri também que "o Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a prostituição como ocupação regular, compondo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), dando assim contornos de reconhecimento de tal segmento laboral. Destarte, são os profissionais do sexo contribuintes obrigatórios da Previdência Social por força da Lei n° 8.212/91, assegurando-lhes código próprio de contribuição, sob o numero 1007, embora muitos profissionais do sexo desconheçam seu direito a salário-maternidade e auxílio-doença, bem como à aposentadoria, todos mediante contribuição de 20% do salário mínimo. Leia mais:
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